sexta-feira, 29 de junho de 2012

Registradas 6.809 denúncias de violações aos diretos humanos de homossexuais em 2011

 Brasília - Um levantamento realizado pela Secretaria de Direitos Humanos identificou a ocorrência de 6.809 denúncias de violações aos direitos humanos de homossexuais durante o ano passado. Também foram constatados ao menos 278 assassinatos relacionados à homofobia.
Parte do levantamento, ainda inédito, foi antecipada hoje (28), Dia Internacional da Cidadania LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais), pela ministra Maria do Rosário. É a primeira vez que um órgão do governo federal divulga oficialmente números ligados à violação dos direitos dos homossexuais, identificados a partir de denúncias feitas aos serviços Disque Direitos Humanos (Disque 100), Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), de dados do Ministério da Saúde e por meio de notícias publicadas pela imprensa. Até agora, a principal fonte de informações sobre o assunto era o Grupo Gay da Bahia (GGB), cujo último relatório, divulgado em abril deste ano, contabilizava 266 mortes violentas durante o ano passado.













O levantamento aponta que, na maioria dos casos (61,9%), o agressor é alguém próximo à vítima, o que pode indicar um nível de intolerância em relação à homossexualidade. Cerca de 34% das vítimas pertencem ao gênero masculino; 34,5% ao gênero feminino, 10,6% travestis, 2,1% transexuais e 18,9% não informado. Foram identificadas ao menos 1.713 vítimas e 2.275 suspeitos.
Já o coordenador geral de Promoção dos Direitos LGBT da SDH, Gustavo Bernades, disse que o fato de 49% das vítimas de homicídios serem travestis, indicam que este é um dos grupos mais vulneráveis à violência homofóbica, junto com os jovens negros. “Há também uma violência doméstica que nos preocupa muito, porque é difícil para o Estado interceder nestes casos. E a violência contra lésbicas também é pouco denunciada”.
O levantamento também aponta a existência de um grande número de casos em que a família rejeita os jovens que revelam sua orientação sexual. “Há, nestes casos, a violência dos pais que abandonam ou negligenciam seus filhos. Tudo isso demonstra que precisamos de políticas públicas de enfrentamento à homofobia, especialmente para os jovens, em particular para os jovens negros”.
Pouco após divulgar os dados, a ministra anunciou a proposta de incentivar a criação de Comitês Estaduais de Enfrentamento à Homofobia. De acordo com a ministra, os comitês serão criados em parceria com governos estaduais, com o Conselho Federal de Psicologia e outras organizações da sociedade civil.
Os comitês servirão para monitorar a implementação de políticas públicas, acompanhar ocorrências de violências homofóbicas, evitando a impunidade e sensibilizar agentes públicos responsáveis por garantir os direitos do segmento. Também está em estudo a criação de um comitê nacional que se responsabilize por coordenar a ação dos demais comitês.
“É preciso compreender que um crime contra um homossexual atinge não só a pessoa, mas a família e a sociedade como um todo. É assim que nos sentimos no governo brasileiro”, disse a ministra, adiantando que a proposta de criação dos comitês ainda está sendo desenhada e vai depender de parcerias. “Há uma vontade política inabalável do governo federal de constituir mecanismos que mobilizem a sociedade contra a violência homofóbica. Acreditamos que, com as parcerias, os recursos necessários não serão tão grandes. O principal valor investido será a mobilização permanente da sociedade”.
O presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, comemorou o anúncio da ministra em pleno Dia Internacional da Cidadania LGBT, mas lamentou os números do levantamento.
“Este posicionamento político de estabelecer o comitê nacional e os estaduais é muito importante. Já vínhamos denunciando a situação, mas hoje temos um dado oficial. É o governo brasileiro quem está reconhecendo que houve 6.809 violações dos direitos humanos de pessoas homossexuais”, disse Reis, prometendo que as associações não-governamentais irão apoiar qualquer proposta da Secretaria de Direitos Humanos que vise combater a homofobia, sobretudo a criação dos comitês estaduais.


quinta-feira, 28 de junho de 2012

PTB fecha acordo com o PRB e vai apoiar Russomanno em SP


O PTB fechou na noite desta quinta-feira aliança com o PRB em apoio à candidatura de Celso Russomano. A aliança foi fechada com o presidente estadual do PTB, deputado Campos Machado, na presença do também deputado e pastor Gilmacir Santos. O acordo foi selado na sede da Record, emissora ligada à Igreja Universal e ao partido.
Antes de acertar a aliança com Russomano, Machado se reuniu com emissários de José Serra, em São Paulo. Mas o PSDB não concordou com a indicação de Luiz D'Urso para a vice de Serra.
Participantes do encontro, o senador Aloysio Nunes Ferreira, e o deputado Vaz de Lima, afirmaram que a indicação do vice dependeria do aval de Serra.
Na reunião, realizada na tarde desta quinta-feira, Machado admitiu que o partido conversava com Russomanno, segundo colocado na disputa municipal. Mas contou que o presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson, discutia diretamente com o vice-presidente da República, Michel Temer, um acordo com Gabriel Chalita, do PMDB.
Dono de 50 segundos no horário eleitoral gratuito na TV, a aliança vai permitir a Russomanno aumentar sua exposição ao eleitorado.
De acordo com pesquisa Datafolha divulgada ontem, Russomanno cresceu oito pontos --de 16% para 24%-- nos últimos seis meses e figura como o segundo colocado na corrida eleitoral da cidade, atrás apenas de Serra, que aparece com 31%.
Editoria de Arte/Folhapress

A Revolta de StoneWall


“A Revolta de Stonewall”, que conta a história do primeiro protesto de repercussão por direitos dos homossexuais.
Em 28 de junho de 1969, em Nova Iorque, um grupo de travestis, lésbicas e gays se revoltaram contra uma batida policial do bar Stonewall Inn. Uma barricada formada por militantes foi montada na rua durante três dias e, a partir do ano seguinte, gays de vários países passaram a se reunir no dia 28 de junho para relembrar o protesto, dando origem às paradas ao redor do mundo.
“Pela primeira vez, não deixamos que nos prendessem. Estávamos lutando de volta. E eu estava lá, orgulhoso. Fui um homem de verdade. Por várias vezes, n[ós corremos da polícia. Naquele dia, a polícia correu das “bixinhas”, diz emocionado em entrevista um dos gays que participou do movimento.


Veja o trailer do documentário…

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Ministério Público cria disque-denúncia eleitoral

O Ministério Público do estado de São Paulo anunciou nesta segunda-feira, 25, a instalação de um disque-denúncia eleitoral, instrumento que será usado para receber informações sobre doações ilícitas, o uso da máquina pública e caixa dois, nas próximas eleições.

O número do telefone para captação para denúncias será divulgado e entrará em uso no próximo dia 2. Para o procurador regional eleitoral de São Palo, André de Carvalho Ramos, o pleito de 2012 mostra que não apenas o aperfeiçoamento da legislação eleitoral se faz necessário, mas também a fiscalização.
Ramos disse que a Lei da Ficha Limpa deve cumprir abusos, "um evento festivo aqui, uma festa folclórica ali, demonstrando a simpatia do dono do poder".
O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, disse que a Lei da Ficha Limpa tem um caráter prescritivo "para mudar a condição dos processos eleitorais". Ao assinar Termo de Cooperação Técnica com o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e o Pensamento Nacional das Bases Empresarias, Elias Rosa ressaltou que "a democracia pressupõe eleições livres de qualquer mau uso do poder econômico e do poder político, não convive com qualquer fator externo de supressão da livre vontade do eleitor".
"A Lei da Ficha Limpa não é uma mera descrição de um fenômeno desagradável e recorrente", declarou o procurador-geral.


sexta-feira, 22 de junho de 2012

PTB reafirma candidatura de D'Urso em São Paulo



Cortejado por tucanos e petistas para indicar o candidato a vice na eleição pela Prefeitura de São Paulo, o presidente do PTB paulista, Campos Machado, disse ser para valer a candidatura a prefeito de Luiz Flávio D'Urso e afirmou que o colega vive um dilema "shakespeariano", já que "ninguém acredita que ele é candidato".
"Eles acham que vamos acabar sendo vice de um ou de outro, como sempre ocorreu em São Paulo. Mas agora eu não tenho como recuar dessa situação, que é fundamental para o futuro do partido. Se quero ter um partido sério, preciso definir posição. Para mim, seria muito mais cômodo ter candidato a vice, porque vice não perde eleição", disse o deputado estadual. "Sabe qual é o problema? D'Urso vive o dilema shakespeariano. Ninguém acredita que ele é candidato."
Em busca de tempo de TV, o pré-candidato do PSDB José Serra procurou Campos, após perder o PP para Fernando Haddad (PT). O PTB tem 49 segundos em cada um dos dois blocos da propaganda eleitoral na TV.
Dirigentes do PT paulista e paulistano também conversaram com o parlamentar e o sondaram sobre uma aliança. O partido procura um vice para Haddad, depois que a deputada Luiza Erundina (PSB-SP) declinou do convite nesta semana. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.
Fonte: Agência Estado

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Candidatos compram perfis de usuários do Twitter e fãs para o Facebook


Em busca de votos e popularidade na internet, pré-candidatos nas eleições deste ano tentam adquirir perfis já consolidados nas redes sociais, o que pode ser considerado crime eleitoral. No Twitter, é possível encontrar comentários que relatam as propostas comerciais dos políticos. O Facebook também é alvo dos pré-candidatos. Empresas oferecem serviços que têm como objetivo popularizar a página do político por meio de anúncios na rede social.
Segundo Alberto Rollo, advogado especializado em direito eleitoral, a compra de perfis ou seguidores pode acarretar em problemas legais. "Se o candidato vai aumentar número de seguidores ou fãs de forma fraudulenta está havendo um descompasso com que a lei diz, pois ela não permite fraudes", afirmou Rollo.

"Existe o risco? Existe, mas e daí?", diz responsável por agência

No Twitter, por exemplo, a estratégia dos políticos é substituir o nome da conta com os usuários que já seguem a página. Dessa forma, as pessoas que já acompanham o perfil que foi comercializado passam a receber as atualizações do novo dono, sem saber da troca de propriedade.
Pelo Twitter, dois usuários falaram de propostas de compra de seus perfis na rede social para políticos e partidos. Encontrados pelo UOL, eles preferiram não comentar o caso e pediram para não ser identificados. Um deles, morador de Juazeiro do Norte (CE), cidade com cerca de 250 mil habitantes, tem 1.219 seguidores --até a publicação desta reportagem.

Os políticos também podem usar recursos artificiais para aumentar o número de seguidores --os chamados "scripts".
Por meio de uma ferramenta, usuários passam a seguir automaticamente perfis aleatórios e inflam o total de pessoas que recebem seu conteúdo e suas atualizações. Os "scripts" gratuitos, por sua vez, publicam automaticamente mensagens nas páginas de quem fez uso do recurso.

Candidato da Força

Uma dessas mensagens apareceu no Twitter do pré-candidato do PDT à Prefeitura de São Paulo, Paulinho da Força, mas logo em seguida foi apagada. O pré-candidato informou, por meio de assessoria de imprensa, ter conhecimento do texto publicado, mas garantiu que não houve uso dessas ferramentas.

Facebook

A reportagem do UOL entrou em contato com uma agência de comunicação e se apresentou como responsável pela campanha de um candidato. Um funcionário da agência informou que um político do Recife, por exemplo, conseguiu 30 mil novos fãs em cerca de um mês após o início da intervenção de seus profissionais na página do Facebook.
Em outro contato telefônico, agora com uma empresa especializada em marketing digital, o responsável pela empresa informou que são usadas estratégias para burlar as limitações da legislação e fazer anúncios no Facebook para popularizar a página do político. "Existe o risco? Existe. Estão reclamando? Estão. Tem um monte de gente reclamando, mas e daí?", declarou o funcionário que se apresentou como responsável pelo negócio.
Pacotes de usuários que podem virar fãs ou seguidores também são vendidos. Adquirir mais 10 mil pessoas na página custa R$ 290, por exemplo. Outra estratégia é criar perfis falsos, que passam a ser fãs das páginas dos políticos, gerando uma falsa popularidade das páginas.
Embora seja um método fácil de aumentar os números das páginas das redes sociais, as ações podem não trazer benefícios para quem as pratica, dizem especialistas.
Para Sandra Turchi, professora do curso marketing para marketing eleitoral, "não adianta ter uma base enorme de seguidores fictícia, que não são reais seguidores". De acordo com a especialista, o ideal é que o candidato se prepare meses antes do período eleitoral já fazendo ações e estabelecendo comunicação pelos perfis.
"Vender anúncios não é permitido. Em uma situação dessas, um candidato, coligação partido ou o Ministério Público podem entrar com uma representação junto ao TRE [Tribunal Regional Eleitoral] contra quem estiver fazendo isso e denunciando a campanha fraudulenta, desde que prove", afirma Rollo.
A multa por ações indevidas nas redes sociais variam de R$ 5 mil a R$ 25 mil. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho. Antes disso, manifestações em redes sociais podem ser consideradas como propaganda eleitoral antecipada e também acarretar em multas.
Fonte Uol

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Criminalização da homofobia entre os juristas da reforma do código penal foi consenso.



Código Penal: mudanças devem ser feitas sem pressa, diz relator

BRASÍLIA - O procurador da república Luiz Carlos Gonçalves é desde o ano passado o relator da comissão de juristas formada pelo Senado para reformar o Código Penal brasileiro, que é de 1940, e adequá-lo aos dias de hoje. Em oito meses de trabalho, os juristas aprovaram várias medidas que prometem gerar polêmica, como a ampliação dos casos em que o aborto poderá ser permitido e a criminalização da homofobia.Na segunda-feira, a comissão promoveu a sua última sessão deliberativa. As propostas ainda têm um longo caminho para virarem lei: precisam ser aprovadas pelo Senado e pela Câmara, além de receberem a sanção presidencial. Apesar dos percalços que poderá enfrentar, Gonçalves diz que a elaboração de um código é um processo que precisa ser feito com tranquilidade, sem pressa. E diz que o Congresso tem toda a legitimidade conferida pelas urnas para melhorar o anteprojeto que a comissão deverá apresentar até o fim deste mês.

OGLOBO: Qual o balanço dos trabalhos da comissão até o momento?LUIZ CARLOS GONÇALVES: O balanço é muito positivo, porque o fato é que nós trabalhamos muito. Nós revisamos toda a legislação penal brasileira. Propusemos a revogação de dezenas de artigos, a inclusão de tantos outros. Estudamos as penas e a descrição da cada conduta. Houve um trabalho intenso, isso eu posso dizer.

OGLOBO: Houve algum ponto que o senhor destaque mais?

GONÇALVES: Isso é muito pessoal, porque a gente discutiu uma enfiada de assuntos. Para mim, Luiz Carlos, a contribuição mais importante que a comissão está trazendo para a sociedade é o crime de enriquecimento ilícito.
OGLOBO: Por quê?
GONÇALVES: Porque vivemos num país que historicamente tem altos níveis de corrupção. Não que a corrupção vá se combater somente com medidas legislativas. Essa ingenuidade nós não temos. Mas o fato verdadeiro é que o aparato legislativo atual é insuficiente.
OGLOBO: A gradação de penas, aprovada pela comissão, em determinadas situações, pode levar a uma pena menor do que a atual...
GONÇALVES: Pode levar a uma pena menor que a atual. E em outras levar a uma pena maior que a atual.
OGLOBO: Nos casos em que leva a uma pena menor, e havendo no Brasil a sensação de que os criminosos passam pouco tempo na cadeia, isso pode afetar a votação no Congresso?
GONÇALVES: Não, de maneira nenhuma. A definição dos comportamentos de acordo com a a gravidade relativa em muitas situações de fato trouxe a pena para menos do que ela está atualmente. Mas em outros casos, muitos casos, elevou-se sensivelmente a pena.
OGLOBO: A comissão não deixou de tratar de temas polêmicos...
GONÇALVES: De maneira nenhuma. Tudo que havia de polêmico em matéria penal foi discutido pela comissão e debatido francamente. Às vezes, formulamos decisões consensuais, às vezes decisões por maioria. Mas tudo foi muito discutido.
OGLOBO: Pode haver dificuldade para o Congresso aprovar alguns desses temas polêmicos, como a liberação do aborto até a 12ª semana de gestação quando houver uma avaliação médica ou psicológica de que a mãe não tem condições de arcar com a maternidade?
GONÇALVES: Aqui tem um detalhe: a discussão da comissão, a solução da comissão (para o aborto) foi consensual. Então nem sempre o que a sociedade considera polêmico, o que o Congresso pode considerar, a comissão considerou também. Então essa questão do aborto, a comissão de juristas, praticamente por unanimidade, aprovou o texto.
OGLOBO: Mas o senhor teme que o Congresso possa não aprovar?
GONÇALVES: O Congresso tem toda a legitimidade, porque nós somos uma comissão técnica. Nós somos juristas, nós não temos representação popular. Nós não temos essa legitimidade. A nossa legitimidade é o conhecimento, é a experiência na aplicação do direito. Então que o Congresso possa tomar nossa proposta, melhorá-la, aperfeiçoá-la, modificá-la, substituí-la, é inerente ao processo democrático. A gente não se pretende uma comissão de tecnocratas que imponha a excelência das suas opiniões à sociedade. De maneira nenhuma. O local certo para todas essas discussões é o Congresso Nacional. É lá que eles vão avaliar a proposta, vão acolher algumas coisas, não vão acolher outras. A gente vê isso com muita tranquilidade.
OGLOBO: E no caso da eutanásia e da criminalização da homofobia?
GONÇALVES: De novo: unanimidade na comissão. Nenhuma polêmica na comissão.
OGLOBO: E no Congresso?
GONÇALVES: Às vezes a opinião dos juristas já alcançou um patamar de consenso. Nesses casos que você menciona, tanto na eutanásia quanto na homofobia, foram aprovados por unanimidade na comissão. E sem polêmica. É um assunto que, do ponto de vista técnico, a comissão está convencida do acerto da proposta. Agora, de novo, quem tem a legitimidade para discutir, para mensurar, para analisar, para avaliar, ver se serve ou não serve, é o Congresso Nacional. Temos toda a tranquilidade do mundo em relação a isso. A legitimidade é do Congresso.
OGLOBO: Em alguns casos, a comissão discutiu assuntos que já foram tratados pelo Congresso, como o uso de outras provas além do bafômetro e do exame de sangue para atestar a embriaguez dos motoristas. Por que houve essa reanálise de temas?
GONÇALVES: Nós tivemos uma postura de prestigiar muito decisões do Congresso. Então em várias matérias nas quais o Congresso terminou de aprovar a lei, a lei entrou em vigor, a gente simplesmente trouxe o texto da lei para a proposta. Eu cito como exemplo a questão do crime de exigir garantia para o atendimento de emergência no hospital. Ele acabou de ser aprovado (pelo Congresso). Simplesmente se pegou o texto e trouxe para o nosso projeto.
OGLOBO: E no caso das provas de embriaguez?
GONÇALVES: Na questão do trânsito, o projeto que estava em discussão e foi aprovado pela Câmara, a gente fez uma análise técnica e chegamos à conclusão de que o problema que ele procurava resolver não conseguiria com aquela redação. Por isso a gente propôs uma redação distinta
OGLOBO: O próximo semestre tem eleição municipal e o Congresso deve parar. Isso poderá atrapalhar a tramitação do projeto?
GONÇALVES: Não. Veja que a democracia brasileira funciona com eleição a cada dois anos. Essa é a nossa realidade social, a nossa realidade democrática. Não há como acreditar que o processo democrático possa estorvar uma coisa. De maneira nenhuma. O Congresso saberá analisar a prioridade na tramitação do nosso projeto. Mas eu observo que a própria Constituição da República não permite regime de urgência em projeto de código. A ideia, portanto, é que a discussão de um código seja uma discussão pensada, sopesada, feita com tranquilidade. Então não nos anima nenhuma ansiedade, nenhum sentimento de pressa. O Congresso saberá encontrar o momento para finalizar essa proposta e dar andamento.

Presidente Dilma antecipa o lançamento do plano de combate à homofobia para agosto


Parece que a presidente Dilma Roussef resolveu se espertar para a comunidade gay. Por determinação dela, a Secretária dos Direitos Humanos antecipou o lançamento do 2º Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. 
Previsto para ser lançado em dezembro, o Palácio do Planalto resolveu lançá-lo já em agosto. A segunda edição do plano será focada no combate à homofobia. A ministra Maria do Rosário deve apresentar a parte inicial do projeto no início de julho. Dilma quer saber quais serão os custos, as principais ações e o papel de cada um dos 18 ministérios envolvidos no projeto.
Não se sabe ainda quais serão as ações práticas do Plano. Mas, vale lembrar que agosto coincide com a época de campanha eleitoral.
O 1.º Plano LGBT foi lançado em 2009, no governo do presidente Lula, quando a Secretaria de Direitos Humanas era comandada por Paulo Vannuchi. O projeto era uma continuidade do Programa Brasil Sem Homofobia, implantado em 2004.
O Plano na época dizia ter o objetivo de implementar políticas públicas "com maior equidade e mais condizentes com o imperativo de eliminar discriminações, combater preconceitos e edificar uma consistente cultura de paz, buscando erradicar todos os tipos de violência". De efetivo, pouco foi realizado.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Após apoio de Maluf, Erundina desiste de ser vice de Haddad



A deputada federal Luiza Erundina (PSB-SP) desistiu nesta terça-feira de ser vice na chapa do petista Fernando Haddad à Prefeitura de São Paulo. A desistência acontece após a candidatura receber o apoio do PP do deputado Paulo Maluf (SP), adversário histórico dos petistas.
Haddad, que participava de evento de sua pré-campanha, também confirmou a desistência de sua vice e disse ter sido informado pelo presidente do PSB, Eduardo Campos (PE). Ele afirmou que, apesar da desistência de Erundina, os partidos continuarão coligados. "O PSB estará conosco em qualquer hipótese. O Eduardo Campos disse que em qualquer hipótese estará conosco."
 O PSB vai deixar a escolha de um novo vice nas mãos de Haddad, segundo afirmou Roberto Amaral, vice-presidente do PSB. E "não necessariamente tem de ser do PSB"."Aceitamos a retirada da candidatura da companheira Erundina. Liberamos o PT para a escolha do vice".
Ainda segundo Amaral, Erundina alegou, durante a reunião com a cúpula do PSB, que essa não era apenas uma questão de compor uma chapa, mas por todo o "simbolismo" que essa aliança representa.



Fernando Haddad e Luiza Erundina em evento em que PSB anunciou apoio ao petista
Fernando Haddad e Luiza Erundina em evento em que PSB anunciou apoio ao petista



 O desconforto de Erundina com o apoio de Maluf foi evidenciado ontem em entrevistas aos sites da revista "Veja" e do jornal "O Globo". "Meu partido tem outros a indicar. Eu pessoalmente não vou aceitar. Vou rever minha posição", afirmou ela à "Veja". "Não preciso ser vice para fazer política."
Ao "Globo", a deputada disse: "É uma situação muito constrangedora. Tenho que rever essa situação. Vou conversar com o meu partido. Meu partido tem outros nomes, não tem problema nenhum. Mas eu não aceito."
Erundina, segundo petistas, ficou contrariada com a presença do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na casa de Maluf para a costura do acordo. Lula não foi ao ato que selou a participação de Erundina na chapa, na semana passada.
A aliança com o PP foi fechada ontem na casa de Maluf, no Jardim Europa, com a presença do ex-presidente e do presidente do PT, Rui Falcão, além de malufistas históricos, como o vereador Wadih Mutran (PP).


quinta-feira, 14 de junho de 2012

Direitos

Leis antidiscriminatórias
O que já existe para nos garantir direitos e o que está em tramitação

Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006 (PLC-122, Substitutivo)

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, de 2009.”

Projeto contra a Homofobia original aprovado na Câmara

PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova re-dação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)

“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)

“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:

“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo sele-tivo, no que se refere à sua participação.”(NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes In-ternacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”

Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006. Relator


LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (Lei Maria da Penha).

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313.

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61.

II - .

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129.

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

RESOLUÇÃO CFP N° 001/99 - "Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual" 22 DE MARÇO DE 1999

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o psicólogo é um profissional da saúde;

Considerando que na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade.

Considerando que a forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade;

Considerando que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão;

Considerando que há, na sociedade, uma inquietação em torno de práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente;

Considerando que a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações;

RESOLVE:

Art. 1° - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem‑estar das pessoas e da humanidade.

Art. 2° - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.

Art. 3° - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.

Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.

Art. 4° - Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.

Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1999. Ana Mercês Bahia Bock, Conselheira Presidente

Lei estadual n.º 10.948 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências. São Paulo, 05/11/2001. Autor: Deputado Renato Simões - (PT)

Art. 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para efeitos desta lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer lugar ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV - preterir , sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 3º - São passíveis de punição o cidadão inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instalados neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Art. 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou organizações não governamentais de defesa da cidadania e

direitos humanos.

§1º- A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§2º- Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º - As penalidades aplicáveis as que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I - advertência

II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§1º- As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§2º- Os valores das multas poderão ser elevadas em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§3º- Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art.8º - O poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixados nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

sábado, 9 de junho de 2012

Em cinco anos, gestão Kassab não aplica metade do orçamento de combate à homofobia

A gestão do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (PSD), deixou de usar mais de R$ 1 milhão entre 2007 e 2011 no Programa de Combate à Homofobia, vinculado à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Social (Cads). Somando os cinco anos, o orçamento total para o programa foi de R$ 2,1 milhões, mas R$ 1 milhão não foi usado, o que representa 49% dos recursos disponíveis.
A Cads foi criada em fevereiro de 2005 e institucionalizada em 14 de janeiro de 2008. Suas atribuições são “desenvolver ações sociais de inclusão e proteção à cidadania e contra a discriminação de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e travestis”.
A aplicação dos recursos sofreu grande variação nos últimos cinco anos: em 2007, o orçamento foi de R$ 200 mil e foram usados R$ 166 mil (83%); em 2008, foram orçados R$ 418 mil e aplicados R$ 233 mil (56%); no ano seguinte, o programa tinha à disposição R$ 531 mil, mas só foi usado R$ 89 mil (16%); em 2010, o orçamento foi de R$ 276 mil, dos quais R$ 256 mil (82%) foram aplicados; no ano passado, a prefeitura orçou R$ 700 mil, mas só usou R$ 338 mil (48%).
Procurado pela reportagem, o coordenador da Cads, Franco Reinaudo, disse que recursos da ordem de R$ 1,6 milhão, provenientes de outras áreas da Secretaria de Participação e Parceria, foram destinados à coordenadoria, “aumentando de forma expressiva o orçamento” do setor. Esta verba, diz o coordenador, foi utilizada sobretudo em eventos e em materiais gráficos.
Reinaudo não soube explicar, contudo, porque a prefeitura deixou de usar metade dos recursos disponíveis para o Programa de Combate à Homofobia.
"Vitrine da homofobia"
Para Toni Reis, presidente da ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Travestis e Transexuais), “a homofobia está aumentando muito” no país e São Paulo “tem sido uma grande vitrine da homofobia”. Segundo o ativista, os recursos não têm sido aplicados em políticas efetivas para enfrentar o problema.
“Infelizmente temos visto uma diminuição de recursos empregados contra a homofobia em âmbito nacional, não só na Prefeitura de São Paulo”, afirma.
Relatório do Grupo Gay da Bahia aponta que 266 homossexuais foram assassinados em 2011, mais do que o dobro que em 2007 (122 mortes). No ano passado, São Paulo foi o terceiro Estado no número de mortes (24), atrás de Pernambuco (25) e Bahia (28).