quinta-feira, 14 de junho de 2012

Direitos

Leis antidiscriminatórias
O que já existe para nos garantir direitos e o que está em tramitação

Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006 (PLC-122, Substitutivo)

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, de 2009.”

Projeto contra a Homofobia original aprovado na Câmara

PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova re-dação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)

“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)

“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:

“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo sele-tivo, no que se refere à sua participação.”(NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes In-ternacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”

Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006. Relator


LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (Lei Maria da Penha).

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313.

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61.

II - .

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129.

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

RESOLUÇÃO CFP N° 001/99 - "Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual" 22 DE MARÇO DE 1999

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o psicólogo é um profissional da saúde;

Considerando que na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade.

Considerando que a forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade;

Considerando que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão;

Considerando que há, na sociedade, uma inquietação em torno de práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente;

Considerando que a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações;

RESOLVE:

Art. 1° - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem‑estar das pessoas e da humanidade.

Art. 2° - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.

Art. 3° - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.

Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.

Art. 4° - Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.

Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1999. Ana Mercês Bahia Bock, Conselheira Presidente

Lei estadual n.º 10.948 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências. São Paulo, 05/11/2001. Autor: Deputado Renato Simões - (PT)

Art. 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para efeitos desta lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer lugar ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV - preterir , sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 3º - São passíveis de punição o cidadão inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instalados neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Art. 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou organizações não governamentais de defesa da cidadania e

direitos humanos.

§1º- A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§2º- Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º - As penalidades aplicáveis as que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I - advertência

II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§1º- As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§2º- Os valores das multas poderão ser elevadas em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§3º- Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art.8º - O poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixados nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

sábado, 9 de junho de 2012

Em cinco anos, gestão Kassab não aplica metade do orçamento de combate à homofobia

A gestão do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (PSD), deixou de usar mais de R$ 1 milhão entre 2007 e 2011 no Programa de Combate à Homofobia, vinculado à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Social (Cads). Somando os cinco anos, o orçamento total para o programa foi de R$ 2,1 milhões, mas R$ 1 milhão não foi usado, o que representa 49% dos recursos disponíveis.
A Cads foi criada em fevereiro de 2005 e institucionalizada em 14 de janeiro de 2008. Suas atribuições são “desenvolver ações sociais de inclusão e proteção à cidadania e contra a discriminação de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e travestis”.
A aplicação dos recursos sofreu grande variação nos últimos cinco anos: em 2007, o orçamento foi de R$ 200 mil e foram usados R$ 166 mil (83%); em 2008, foram orçados R$ 418 mil e aplicados R$ 233 mil (56%); no ano seguinte, o programa tinha à disposição R$ 531 mil, mas só foi usado R$ 89 mil (16%); em 2010, o orçamento foi de R$ 276 mil, dos quais R$ 256 mil (82%) foram aplicados; no ano passado, a prefeitura orçou R$ 700 mil, mas só usou R$ 338 mil (48%).
Procurado pela reportagem, o coordenador da Cads, Franco Reinaudo, disse que recursos da ordem de R$ 1,6 milhão, provenientes de outras áreas da Secretaria de Participação e Parceria, foram destinados à coordenadoria, “aumentando de forma expressiva o orçamento” do setor. Esta verba, diz o coordenador, foi utilizada sobretudo em eventos e em materiais gráficos.
Reinaudo não soube explicar, contudo, porque a prefeitura deixou de usar metade dos recursos disponíveis para o Programa de Combate à Homofobia.
"Vitrine da homofobia"
Para Toni Reis, presidente da ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Travestis e Transexuais), “a homofobia está aumentando muito” no país e São Paulo “tem sido uma grande vitrine da homofobia”. Segundo o ativista, os recursos não têm sido aplicados em políticas efetivas para enfrentar o problema.
“Infelizmente temos visto uma diminuição de recursos empregados contra a homofobia em âmbito nacional, não só na Prefeitura de São Paulo”, afirma.
Relatório do Grupo Gay da Bahia aponta que 266 homossexuais foram assassinados em 2011, mais do que o dobro que em 2007 (122 mortes). No ano passado, São Paulo foi o terceiro Estado no número de mortes (24), atrás de Pernambuco (25) e Bahia (28).

domingo, 3 de junho de 2012


Às vésperas daquela que é considerada a maior parada gay do mundo, um burburinho já toma conta dos hotéis de São Paulo. Na vizinhança do trajeto, por onde passam milhões de manifestantes, a previsão é de casa cheia.

Representantes do setor hoteleiro já cravam um número para a ocupação: 100%.
Nesse trajeto, há opções com preços mais em conta, com diárias entre R$ 128 a R$ 300 (casal).
"Quem vem por conta própria tem espírito de Carnaval, busca algo mais barato", explica Bruno Omori, presidente da ABIH-SP (Associação Brasileira da Indústria de Hotéis). Já os artistas convidados costumam ficar em hotéis mais luxuosos nos Jardins, assim como representantes de empresas de beleza que patrocinam o evento.
Tem gente pegando carona na parada. "Vamos inaugurar o hotel com três andares para esse público nesta semana", conta, animado, Daniel Almeida, do Chilli Pepper Single Hotel, que fica no largo do Arouche, no centro.
Em sua 16ª edição, a Parada do Orgulho LGBT é um dos eventos que mais atraem turistas à capital paulista. Pelo menos 20 mil turistas se hospedam, segundo cálculo da ABIH, somente em hotéis nas regiões da Consolação, dos Jardins, da Bela Vista e do centro.
"A nossa expectativa é de ocupação máxima", comemora Veridiana Furtado, gerente de marketing da rede Ibis para a América Latina.
Segundo dados da SPTuris, quase 30% do público vêm de outros Estados do país. Os estrangeiros representam cerca de 1% do total.
Os visitantes também vêm atraídos pelos estabelecimentos "gay friendly" e por toda a oferta cultural e de entretenimento que a cidade oferece, segundo Luciane Leite, diretora de turismo da SPTuris.
A parada será realizada no próximo domingo (10), com concentração a partir das 10h em frente ao Masp, na avenida Paulista. O primeiro trio deve se movimentar a partir das 12h.


Para comemorar mais de um ano da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza a união estável de pessoas do mesmo sexo, o Governo do Estado do Rio, através do Programa Rio Sem Homofobia, coordenado pela Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, juntamente com o Tribunal de Justiça do Rio, realizará uma cerimônia coletiva com até 70 casais LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais). Quem estiver interessado em participar deve se inscrever até o dia 12 de junho.
- A ADPF 132 foi uma medida solicitada pelo Governador Sérgio Cabral junto ao STF. Passado mais de um ano do reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas pela Suprema Corte, muitos brasileiros e brasileiras puderam efetivamente dar entrada em seus pedidos. Esta cerimônia coletiva tem como objetivo dar visibilidade a este direito que, com toda a certeza, é um avanço importante na conquista de direitos civis por nós LGBT - afirmou o superintendente e coordenador do Programa Estadual Rio Sem Homofobia, Cláudio Nascimento.
Para habilitação do casal inscrito haverá entrevista com a equipe do Tribunal de Justiça e as audiências, que ocorrerão no mês de junho, terão atas que já servirão como documento para que os casais comprovem suas uniões, sem a necessidade de registro nos cartórios.
Para garantir o sigilo e a privacidade das informações, as audiências serão realizadas sob segredo de justiça, estando somente presentes o casal, as testemunhas, o representante do Ministério Público, o representante da Defensoria Pública, o representante da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e o Juiz designado.
Os casais formados por travestis e/ou transexuais terão seus nomes sociais e de registro nas atas da audiência. Os casais que quiserem poderão, após a audiência de união estável, entrar com o pedido de conversão para casamento. Para isso, contarão com o auxílio da equipe da Defensoria Pública, da OABRJ e do Rio Sem Homofobia, para tomar as providências cabíveis para cada casal. Vale lembrar que pessoas casadas civilmente ou ainda não divorciadas, não poderão se inscrever.

quarta-feira, 30 de maio de 2012



A transmissão consciente do vírus HIV, causador da AIDS, configura lesão corporal grave, segundo entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram habeas corpus a um homem condenado pela Justiça do Distrito Federal por transmitir o vírus ao ex-companheiro.
Segundo o STJ, o portador de HIV manteve relacionamento com a vítima entre abril de 2005 e outubro de 2006. Inicialmente, conforme consta no processo, havia uso de preservativo nas relações sexuais. Depois, o uso foi abolido. Mais tarde, verificou-se que o homem adquiriu o vírus.
Em sua defesa, o réu alegou ter informado ao parceiro sobre sua condição de portador de HIV. Ela, no entanto, negou ter sido alertada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que o homem assumiu risco de contaminar a companheira ao praticar sexo sem segurança e o condenou a dois anos de prisão.
A defesa recorreu ao STJ alegando que o crime não foi consumado, uma vez que a vítima não apresentaria os sintomas do vírus e, por isso, não estaria demonstrado o dano. A Turma rejeitou a alegação, considerando que, mesmo assintomática, a doença exige acompanhamento médico.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que a AIDS é enquadrada como enfermidade incurável, não sendo cabível sanções mais brandas. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a transmissão da AIDS não era delito doloso contra a vida, mas manteve a competência do juízo para determinar a classificação do delito.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

VEJA.com: D'URSO RECEBE 83% DE APROVAÇÃO DOS ADVOGADOS, SEGUNDO PESQUISA

Em pesquisa divulgada nesta semana pela VEJA.com, pelo jornalista Lauro Jardim, realizada pelo Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas (IPESPE), o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, obteve o elevado índice de aprovação de 83% entre os advogados de São Paulo ouvidos pela pesquisa. Ao todo, foram entrevistados 7.700 advogados de 26 Estados e Distrito Federal para avaliar as gestões dos presidentes das Seccionais da OAB. D'Urso assumiu a presidência da OAB SP em 2004, depois de uma das mais concorridas eleições da entidade e foi reeleito por mais dois mandatos (2007-2010 2011-2012).Para D´Urso, esse alto percentual de aprovação traduz o reconhecimento da advocacia paulista ao trabalho relizado nas 3 gestões, durante 9 anos de dedicação à classe, juntamente com milhares de colegas que ajudaram a conduzir os destinos da OAB SP, na defesa da advocacia, na luta pela justiça e pela cidadania.
Segundo D'Urso, “quando tomamos posse em 2004, encontramos a OAB SP praticamente falida, fechada em sí mesma e desprestigiada. Fizemos uma revolução na OAB SP, com a recuperação financeira da instituição, a modernização de sua administração com implantação do ISO 9001, a abertura política da entidade para todos os colegas dela participar, especialmente os jovens, implantamos a descentralização e interiorização da Ordem e recolocamos a OAB SP na vanguarda dos movimentos políticos em defesa da cidadania, tudo isso pautado na bandeira maior de nossas gestões que é a luta diária em defesa da advocacia e das prerrogativas profissionais do advogado, além das milhares de palestras e cursos inclusive pelo ensino à distância. O resultado dessa pesquisa que nos dá 83 % de aprovação pela advocacia de São Paulo, publicada pela Veja.com, é o coroamento desse trabalho e de nossas gestões, trabalho realizado por esse novo grupo político imenso, que tenho orgulho de ser um de seus líderes. Só posso dizer aos companheiros e colegas, muito obrigado", concluiu D'Urso comemorando o resultado da pesquisa.



domingo, 27 de maio de 2012

Comissão aprova criminalização da homofobia no novo Código Penal

A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal no Senado aprovou nesta sexta-feira a proposta que criminaliza o preconceito contra gays, transexuais e transgêneros. O texto ainda precisa ser votado pelo Congresso.
A proposta também criminaliza o preconceito contra mulheres e baseados na origem regional (contra nordestinos, por exemplo). Estas modalidades de preconceito, assim como a homofobia, ficam igualadas ao crime de racismo, que é imprescritível e inafiançável.
Isso significa que, se a proposta virar lei, quem for acusado dos crimes de preconceito pode ser processado a qualquer tempo e, preso provisoriamente, não pode ser solto após pagar fiança.
O texto determina alguns comportamentos que serão considerados crimes, caso sejam motivados por preconceito. Entre eles estão impedir o acesso de alguém em transporte público, estabelecimento comercial ou instituição de ensino e a recusa de atendimento em restaurante, hotel ou clube.
A proposta também criminaliza o ato de impedir o acesso a cargo público ou a uma vaga em empresa privada, e demitir ou exonerar alguém injustificadamente, baseado no preconceito. Dependendo da gravidade, o acusado que for funcionário público pode perder seu cargo.
A veiculação de propaganda e símbolos preconceituosos, inclusive pela internet, também foi criminalizada.
A pena prevista para todas as modalidades de crime vai de dois a cinco anos de prisão, e pode ser aumentada de um terço até a metade se for cometida contra criança ou adolescente.

Deputado João Campos diz que homofobia pode ser discutida nas escolas



O Deputado Federal João Campos (PSDB/GO), líder da bancada evangélica na câmara, em entrevista ao Portal Terra, afirmou que até pode ser discutido homofobia nas escolas, mas não com o material proposto que “incentivaria o homossexualismo (sic.)”. O deputado disse ainda que a utilização das investigações contra ex-ministro Palloci não foram utilizadas para vetar o kit de combate à homofobia e sim para conseguir uma reunião com a Dilma.
Se levarmos em consideração a cabeça e o tipo de educação que teve este deputado, podemos passar rapidamente pelos absurdos termos que ele utiliza frequentemente como: “incentivar” o homossexualismo (sic.). Afinal, como já foi falado milhões de vezes, se existe uma sexualidade que é incentivada (e por que não dizer forçada?) em nossa sociedade, é a heterossexual (e isso considerando que alguém pode ser “incentivado” a ser gay, hétero ou qualquer outro, só lembrando: não!).
Mas a minha crítica a João Campos é: Ele desconhece, esqueceu ou finge não lembrar o histórico do kit que ele critica?
Isso porque, o deputado deveria ter conhecimento de que o kit, que ele diz que “discorda” foi aprovado por órgãos como a UNESCO e o Conselho Federal de Psicologia que, vamos combinar, tem muito mais competência para julgar a qualidade de um material educativo do que um senhor que acredita a sexualidade é “estimulável”. É bom lembrar também que o material que foi apresentado à presidenta Dilma pela bancada liderada por João Campos continha o material do MEC e do Ministério da Saúde misturados. Ou seja, ponto para a dissimulação do parlamentar.
O deputado ainda disse na entrevista: “Por que não buscar um programa para diminuir a discriminação como um todo, inclusive religiosa, contra deficientes físicos, indígenas e quilombolas?”. Ora João Campos, não faz a louca! O material foi produzido após uma pesquisa que comprovaram altos (eu disse altos!) índices de discriminação por orientação sexual nas escolas que podem levar desde a evasão escolar até depressão e, em casos mais severos, suicídio. A questão do bullying homofóbico é séria, muitos jovens homossexuais não possuem informações sobre sua orientação sexual e por vezes sofrem preconceito até mesmo de professores que o culpam por ter “determinado jeito”. Concordo que outros preconceitos devem ser discutidos nas escolas, mas parte-se desta pesquisa para entender o porquê da existência um programa específico contra a homofobia.
Por fim, ainda tem a parte que o deputado fala que o kit não foi utilizado como “moeda de troca” na questão do Palloci. Ou seja, tenta redimir a bancada evangélica do vergonhoso episódio no qual utilizou um kit educativo contra as investigações do ministro. Caro João Campos, existem declarações suas no próprio Portal Terra falando que utilizaram o kit:
“- Não considero barganha. Se for por esta lógica, é barganha pedir a cabeça do ministro. É barganha fazer obstrução para não votar matéria. As ferramentas políticas são as ferramentas que os partidos usam, inclusive. Isso é uma prática comum em qualquer parlamento do mundo.”
Parece barganha, mas é uma ferramenta política, entendeu?
E olha essa afirmação de Anthony Garotinho:
“todas as decisões que tínhamos tomado ontem, obstrução, criação de CPI do MEC e a convocação do ministro Palocci, estão suspensas com o compromisso que o ministro assumiu [de suspender o kit e colocar as bancadas nas discussões sobre material sobre costumes] e não com o pedido deles”
E essa outra:
“O momento político é esse. Temos uma pedra preciosa, um diamante que custa R$ 20 milhões, que se chama Antônio Palocci (…) a bancada evangélica pressionou e o governo retirou o ‘kit gay’”.
De acordo com o MEC, o Kit de combate a Homofobia voltará a ser discutido, então é bom estarmos preparados para muita mentira e muita falta de informação por parte de deputados como João Campos, Anthony Garotinho e Cia.




quinta-feira, 24 de maio de 2012

Comissão aprova união estável entre homossexuais

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou nesta quinta-feira (24) projeto de lei que inclui no Código Civil a união estável entre homossexuais e sua futura conversão em casamento. A proposta transforma em lei uma decisão já tomada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2011, quando reconheceu a união estável de homossexuais como unidade familiar.

A proposta, da senadora Marta Suplicy (PT-SP), ainda terá que passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ir a plenário e também terá que ser votada pela Câmara dos Deputados, onde deverá enfrentar muito mais resistência do que no Senado, especialmente por parte da chamada bancada evangélica.
Em seu relatório sobre o PL, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) defendeu a proposta lembrando que o Congresso está atrasado não apenas em relação ao STF, quanto em relação à Receita Federal e ao INSS, que já reconhecem casais do mesmo sexo em suas normas. A senadora lembra, no entanto, que a conversão de união estável em casamento não tem qualquer relação com o casamento religioso.
"O projeto dispõe somente sobre a união estável e o casamento civil, sem qualquer impacto sobre o casamento religioso. Dessa forma, não fere de modo algum a liberdade de organização religiosa nem a de crença de qualquer pessoa, embora garanta, por outro lado, que a fé de uns não se sobreponha à liberdade pessoal de outros", apontou em seu relatório.
Apesar da decisão do STF, que serve de jurisprudência para as demais esferas judiciais, casais homossexuais têm tido dificuldade em obter na Justiça a conversão, mesmo em cidades grandes como São Paulo e Rio de Janeiro. Vários juízes alegam, apesar da decisão do órgão superior, que não há legislação a respeito. Durante a votação do STF, o então presidente do Tribunal, ministro Cezar Peluso, cobrou do Congresso que "assumisse a tarefa que até agora não se sentiu propensa a fazer" e transformasse a conversão em lei.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Governo recebe 3,4 denúncias de homofobia por dia


Disque Direitos Humanos registrou 1.259 queixas de abusos contra homossexuais em 2011, segundo Secretaria de Direitos Humanos.

A SDH (Secretaria de Direitos Humanos) do governo federal registrou em 2011 uma média de 3,4 denúncias diárias de violência praticada contra homossexuais no Brasil.
A violência fruto da intolerância é um dos temas combatidos no Dia Internacional contra a Homofobia e a Transfobia (rejeição a transexuais e travestis) - celebrado nesta quinta-feira,17 de maio.
A comemoração foi criada por ativistas franceses em 2005 para marcar a dada em que a homossexualidade foi tirada, há 22 anos, da lista de doenças mentais da Organização Mundial da Saúde.
No Brasil, a data foi explorada por 500 manifestantes já na quarta-feira em Brasília.
As 1.259 denúncias foram recebidas de forma anônima pela secretaria por meio do telefone 100 do Disque Direitos Humanos.
Elas englobam casos de violência física, sexual, psicológica e institucional, além de episódios envolvendo de discriminação relacionada à opção sexual do indivíduo.
Cada caso, segundo a pasta, foi repassado para a polícia e governos locais.
Entre os Estados que mais registraram queixas estão São Paulo (210), Piauí (113), Bahia e Minas Gerais (105 cada), e Rio de Janeiro (96).
Homicídios
O governo federal e a maioria dos Estados não fazem levantamentos sobre o número de crimes praticados contra homossexuais.

A estatística nacional mais aproximada é produzida pela entidade GGB (Grupo Gay da Bahia), que faz sua contagem por meio de notícias publicadas na imprensa.
Segundo o levantamento, em 2011 ocorreram 266 homicídios - um recorde desde o início dos levantamentos na década de 1970. De acordo com o GGB, foi o sexto ano consecutivo em que houve aumento desse tipo de crime.
'A relação é que a cada um dia e meio ocorre uma morte. O Brasil é um país relativamente perigoso para homossexuais', disse o presidente do GGB, Marcelo Cerqueira.
'Não temos muito o que comemorar neste 17 de maio. Além da questão da violência, ações como o kit de combate à homofobia e a campanha de combate à Aids no Carnaval (com foco na comunidade LGBT) foram vetadas pelo governo', disse ele.
São Paulo
Apesar de nominalmente registar o maior número de denúncias de violência contra homossexuais, segundo a contagem da SDH, São Paulo tem se destacado no cenário nacional pela criação de instituições e medidas de combate à homofobia.

Para tentar estimular a denúncia e contabilizar os crimes de intolerância contra homossexuais, o governo criou há um mês uma forma de se registrar boletins de ocorrência pela internet, segundo Heloisa Gama Alves, a coordenadora de Políticas para a Diversidade Sexual da Secretaria de Estado da Justiça.
O software permite à polícia registrar à distância as comunicações de crimes contra a honra (injúria, calúnia, difamação, etc), discriminando se eles foram cometidos por homofobia - o que permite que uma contagem seja feita eletronicamente.
Em paralelo, uma lei estadual prevê advertências e multas a indivíduos e empresas que tenham se envolvido em casos de discriminação por homofobia. Estabelecimentos comerciais podem até ser fechados se reincidirem na prática.
O número de sanções aplicadas no Estado subiu de 33 em 2010 para 63 em 2011, segundo Alves.
Outras duas iniciativas são a criação de uma delegacia da Polícia Civil especializada em crimes de intolerância e uma unidade de saúde dedicada apenas a transexuais.
'Temos o que comemorar (no 17 de maio), mas muito ainda tem que ser feito', disse ela.
Legislação
Tramita no Senado uma proposta para criminalizar atos de discriminação praticados contra homossexuais.

O projeto transforma em crime formas de preconceito relacionado a orientação sexual ou identidade de gênero praticado no mercado de trabalho, nas relações de consumo e no serviço público.
A proposta, porém, encontra resistência de alguns membros da bancada evangélica da casa.
Atualmente, agressões e injúrias praticadas contra homossexuais são punidas com base no código penal.
'O crime de intolerância não é um crime praticado só contra uma pessoa, é uma agressão à toda a sociedade e por isso muito mais grave', afirmou a defensora pública Maíra Coraci Diniz, do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito, da Defensoria Pública de São Paulo.

17 de maio dia internacional contra a homofobia


País sem homofobia


domingo, 13 de maio de 2012

13.mai.2012- Mães e filhos fizeram passeata na avenida Paulista em São Paulo. Eles pediram o fim do preconceito contra os homossexuais em meio a eventos relacionados ao Dia Internacional da Luta Contra Homofobia, que ocorre na quinta-feira 

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Queixas homofóbicas poderão ser registradas pela internet



Opção deve facilitar a realização de estatísticas desse tipo de crime no Estado
A partir desse mês, a Delegacia Eletrônica, da Secretaria de Segurança Pública, oferece uma opção específica a quem se sentir lesado por agressão homofóbica. Até então, esse tipo de ocorrência era registrado como calúnia, injúria ou difamação, mas sem que a motivação fosse especificada.

"É uma forma de o governo obter dados mais consistentes de crimes desse tipo no Estado", diz Heloísa Gama Alves, coordenadora de Políticas para a Diversidade Sexual da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Segundo ela, a novidade é fruto de uma articulação entre a secretaria e a Polícia Civil de São Paulo.

Ainda de acordo com a coordenadora, a expectativa é que as denúncias verbais aumentem com a possibilidade do registro pela internet. Casos que envolvem lesão corporal devem ser registrados pessoalmente na delegacia.

Feito o registro, a Polícia Civil valida o boletim e o passo seguinte é o cidadão realizar queixa por crime de injúria, previsto no Código Penal, ou fazer denúncia a partir da lei estadual 10.948/2001, que estabelece multas e outras penas para a discriminação contra homossexuais, bissexuais e transgêneros.  "A partir daí, instauramos um processo administrativo para apurar a denúncia", explica Heloísa. O boletim eletrônico tem validade de seis meses.

Do Portal do Governo de São Paulo

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Homofóbicos são atraídos pelo mesmo sexo





"As pessoas homofóbicas têm mais atração por pessoas do mesmo sexo. Essa é a conclusão de um estudo realizado pelas universidades de Rochester, Essex e Califórnia, nos Estados Unidos.

De acordo com a pesquisa publicada na revista "Journal of Personality and Social Psychology", muitos dos homofóbicos cresceram em ambientes familiares que reprimiram esses sentimentos.

"A homofobia é mais pronunciada nos indivíduos com uma atração pelo mesmo sexo e que aumentou com pais autoritários, que proibiram tal desejo", lê-se nas conclusões do estudo.

O levantamento, que consistia em quatro experimentos, contou com a participação de 160 estudantes universitários, da Alemanha e dos Estados Unidos.

Ainda segundo os pesquisadores, os resultados fornecem evidências para apoiar a teoria psicanalítica de que o medo, a ansiedade e aversão por homossexuais pode ser uma reação de quem se identifica com eles, mas não aceita a condição pois tem medo do julgamento alheio.



Tenho certeza de que todo gay vai dizer "eu já sabia!", até mesmo porque alguns de nós, em algum momento de nossas vidas, já teve dificuldade em aceitar a si mesmo.

Mas havemos de convir, que entre nós termos certeza por uma convicção nossa e existir um estudo que confirma essa situação é algo muito interessante. Particularmente penso que um heterossexual convicto não teria o porquê de ter aversão aos homossexuais, primeiro porque não seria um concorrente para ele enquanto "macho" - aqui falando de instintos primitivos - segundo, porque a homossexualidade não é algo que se adquire, tampouco se escolhe, é algo com que se nasce, e se alguém decidiu viver sua homossexualidade depois de certa idade é porque sempre foi assim, mas que somente depois de muito tempo pode compreender sua própria natureza e criou coragem para ser quem sempre foi e quem realmente é.


Fonte: http://www.band.com.br/viva-bem/comportamento/noticia/?id=100000496763